RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 03/2015 – JUCESE
DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Compila e normatiza as decisões plenárias tomadas pelo Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE durante o ano de 2014.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002, na Resolução Plenária n° 01/2015 – JUCESE e o decidido nas 8ª, 14ª, 18ª, 19ª, 20ª, 32ª, 33ª, 41ª e 49ª Reuniões Plenárias Ordinárias do Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2014.
Resolve compilar e normatizar as decisões plenárias tomadas pelo Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE durante o ano de 2014:
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS E DE TURMAS
Art. 1º- As reuniões plenárias ordinárias do Colégio de Vogais da JUCESE , quando convocadas, ocorrerão no horário das 08h15min e terá tolerância de 15 minutos.
Art. 2º- As reuniões de turmas da JUCESE, quando convocadas, ocorrerão no horário das 08h00min, podendo haver antecipação, desde que haja unanimidade entre os componentes da turma.
DAS SOCIEDADES LIMITADAS
Art. 3º- Nas sociedades limitadas, somente o sócio administrador pode fazer retirada a título de pro labore.
Art. 4º- As sociedades limitadas registradas na JUCESE que possuam apenas um sócio pelo período superior a 180(cento e oitenta) são consideradas irregulares e qualquer alteração da mesma ficará condicionada a inclusão de novos sócios ou a transformação de sua natureza jurídica.
DA DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 5º- Embora o início da atividade seja declarado pelo empresário ou pelos sócios, para fins jurídicos ela será a data do contrato ou atos constitutivos, ou a data do arquivamento, caso tenha sido concretizado após o período de 30 dias da assinatura.
DAS TRANSFORMAÇÕES
Art. 6º- O instituto da transformação não se opera entre associação e sociedade empresária e vice versa, conforme entendimento do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI exarado através do Ofício Circular n° 366/2014/DREI/SRS/SMPE-PR.
Art. 7º- Nos atos de transformação de empresas somente é possível a alteração de capital social e do nome.
DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS EMPRESÁRIOS E SÓCIOS
Art. 8º- Quando no cadastro de empresas da JUCESE não forem localizados os documentos pessoais dos empresários ou sócios, caso sejam protocolados processos de alterações e baixas, estes deverão vir acompanhados da referida documentação.
DOS BALANÇOS
Art. 9º- Os empresários que desejem arquivar o balanço como ato e não como simples documento de interesse da empresa deverá apresentá-lo acompanhado de ata deliberando sobre a sua aprovação e com o cumprimento de todos os requisitos legais.
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 10- Nos procedimentos de abertura, alterações e fechamento de empresas, não serão mais exigidas certidões negativas, conforme Lei Complementar 147/2014.
Art. 11- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, sendo que a presente Resolução Plenária entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
George da Trindade Gois
Presidente – JUCESE
Alex Cavalcante Garcez
Vogal – JUCESE
Eurídice Xavier de Andrade
Vogal – JUCESE
Geraldo Alves de Alcântara Filho
Vogal – JUCESE
José Alberto Batista Rocha
Vogal – JUCESE
José Ramom Barbosa Melo
Vogal – JUCESE
José Raimundo de Souza
Vogal – JUCESE
Wladimir Alves Torres
Vogal – JUCESE
Lealdo Gomes Feitosa
Vogal – JUCESE
Lenora Viana de Assis
Vogal – JUCESE
Murilo Barreto Garcez Vieira
Vogal – JUCESE
Thiers Gonçalves Sobrinho
Vogal – JUCESE