RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04/2016 – JUCESE
DE 20 DE JULHO DE 2016.
Compila e normatiza as decisões plenárias tomadas pelo Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE durante o ano de 2015.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002, na Resolução Plenária n° 01/2015 – JUCESE e o decidido nas 1ª, 5ª, 8ª, 9ª, 15ª, 17ª, 21ª, 25ª, 37ª, 42ª e 44ª Reuniões Plenárias Ordinárias do Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2015.
Resolve compilar e normatizar as decisões plenárias tomadas pelo Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE durante o ano de 2015:
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DE VIGILÂNCIA
Art. 1º- A autorização da Polícia Federal, conforme indicações do DREI, somente será necessária para o funcionamento das empresas de Vigilância, sendo dispensadas o referido ato para a sua constituição.
DOS INDÍCIOS DE FRAUDE EM EMPRESAS
Art. 2º- Nas empresas em que se identifique indícios de fraude em seus atos constitutivos, havendo alguma informação que a indique, deverá ser feita, pela JUCESE, anotação administrativa no Sistema de Automação do Registro Mercantil – SIARCO.
DA SESSÃO INAUGURAL DA JUCESE
Art. 3º- Fica fixada como data de sessão inaugural da JUCESE, o dia 06 de abril, que se iniciará a cada quadriênio a partir do ano de 2016.
Art. 4º- O início do mandato do vocalato e dos suplentes, bem como a recondução dos mesmos, coincidirá com a data da sessão inaugural da JUCESE.
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS E DE TURMAS
Art. 5º- As reuniões plenárias ordinárias do Colégio de Vogais da JUCESE , quando convocadas, ocorrerão no horário das 08h e terá tolerância de 15 minutos.
Art. 6º- As reuniões de turmas da JUCESE, quando convocadas, ocorrerão no horário das 07h30min.
DAS TRANSFORMAÇÕES
Art. 7º- A data de início das atividades, quando da ocorrência de transformações, será a de inscrição ou de constituição inicial, independentemente da transformação.
Art. 8º- Quando forem identificados erros quanto à data de início das atividades, o mesmo deve ser corrigido, uma vez que não pode haver convalidação do equívoco.
DOS LIVROS DIÁRIOS
Art. 9º- É impossível a alteração de Livro Diário já autenticado pela JUCESE, sendo que a correção dos lançamentos contábeis somente poderá ser feita mediante nota explicativa, no Livro Diário do ano subsequente ao que se verificou o equívoco.
DAS CISÕES
Art. 10- Nos procedimentos relativos às cisões, inclusive as parciais, o patrimônio da empresa cindida não poderá ser transferido para pessoa física.
DA SAÍDA DE MENORES DA SOCIEDADE
Art. 11- Fica dispensado o comprovante de depósito relativo a participação social de menores em sociedade limitada no caso de saída.
Art. 12- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, sendo que a presente Resolução Plenária entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
Aracaju/SE, 20 de julho de 2016.
George da Trindade Gois
Presidente – JUCESE
Adenísia Carvalho de Araújo Vasconcelos
Vogal – JUCESE
Ana Paula Melo de Almeida Sobral
Vogal – JUCESE
Alex Cavalcante Garcez
Vogal – JUCESE
Danilo Pereira de Carvalho
Vogal – JUCESE
Diego Cabral Ferreira da Costa
Vogal – JUCESE
Ewerton Correia Melo
Vogal – JUCESE
José Raimundo de Souza
Vogal – JUCESE
Maria Salete Barreto Leite
Vogal – JUCESE
Murilo Barreto Garcez Vieira
Vogal – JUCESE
Wladimir Alves Torres
Vogal – JUCESE
Pablo Santos Nascimento
Vogal – JUCESE