RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 06/2016 – JUCESE
DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre procedimento a ser adotado no âmbito da Junta Comercial do Estado de Sergipe para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e na Instrução Normativa Drei nº. 24, de 04 de junho de 2014.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002, com base nas disposições contidas na Instrução Normativa DREI nº. 24, de 04 de junho de 2014, e o decidido na 36ª Reunião Plenária Ordinária do Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Os Vogais e Julgadores Singulares deverão enviar à Presidência da Junta Comercial, para fins de encaminhamento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, as informações sobre indícios da prática dos crimes especificados na Lei n° 9.613/98.
Parágrafo único. As informações (nome empresarial, nire, sócios, titulares, acionistas, nº de protocolo), serão encaminhadas à Presidência no prazo de 24 horas, através de comunicação interna.
Art. 2º- O envio das informações deverá ser realizado de forma independente ao processo de registro, não podendo, de forma alguma, afetar o julgamento do pedido de registro.
Art. 3º- O envio das informações deverá ocorrer em caráter sigiloso, não podendo haver qualquer menção no processo de registro ou qualquer forma de comunicação aos envolvidos.
Art. 4º- As informações serão encaminhadas ao COAF pela Presidência da Junta Comercial, podendo ser dispensada a análise pela Procuradoria.
Art. 5º- Ficam estabelecidos como parâmetros a serem utilizados para identificação de indícios dos crimes elencados no Art. 1º, sendo eles meramente exemplificativos, os seguintes fatores:
§1º- Empresas constituídas com mesmo objeto social e sócios/titulares;
§2º- Empresas constituídas por sócios/titulares apresentando capital social incompatível;
§3º- Empresas constituídas por sócios/titulares menores de idade com participação significativa no Capital Social e em outras empresas já registradas na Junta Comercial;
Art. 6º- Outros fatores não especificados no artigo anterior poderão ser deliberados em Reunião Plenária.
Art. 7º- Esta Resolução Plenária entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 08 de setembro de 2016.
George da Trindade Gois
Presidente – JUCESE
Adenísia Carvalho de Araújo Vasconcelos
Vogal – JUCESE
Ana Paula Melo de Almeida Sobral
Vogal – JUCESE
Alex Cavalcante Garcez
Vogal – JUCESE
Carlos Alberto Vieira Monteira
Vogal – JUCESE
Danilo Pereira de Carvalho
Vogal – JUCESE
Diego Cabral Ferreira da Costa
Vogal – JUCESE
Ewerton Correia Melo
Vogal – JUCESE
José Raimundo de Souza
Vogal – JUCESE
Maria Salete Barreto Leite
Vogal – JUCESE
Murilo Barreto Garcez Vieira
Vogal – JUCESE
Wladimir Alves Torres
Vogal – JUCESE
Pablo Santos Nascimento
Vogal – JUCESE