RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 02/2020

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 02/2020

Última atualização em: 5 de março de 2020 - 10:47

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 02/2020

 Dispõe acerca do indeferimento dos processos com sucessivas exigências pelo mesmo motivo. – Alterada pela Resolução Plenária nº 03/2020 desta Jucese.

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002:

Considerando os dados apresentados na Sessão Plenária nº 03/2020 acerca do significante quantitativo de processos com a repetição de exigências pelo mesmo fundamento;

Considerando o que reza a Instrução Normativa nº 48/2018 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, que trata acerca da análise de processos: o deferimento, a possibilidade de exigências e o indeferimento de processos;

Considerando a necessidade de evitar exigências, de garantir a celeridade, bem como de reduzir os custos decorrentes do retrabalho com fundamento no art. 37 da CF/88, mais especificamente em cumprimento ao princípio da eficiência da Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º – O pedido de registro de ato na Junta Comercial do Estado de Sergipe será indeferido nas hipóteses em que a(s) exigência(s) a ser(em) cumprida(s), objetivando a correção de dados e/ou documentos deixem de ser atendidas por três vezes sucessivas, pelo mesmo motivo.

Parágrafo Primeiro: Da decisão proferida acima cabe recurso, nos termos que seguem, a contar da data em que fora proferida a decisão, em dias corridos:

  • Ao Pleno:
  1. Nas hipóteses de impugnação ao Plenário, em procedimento sumário, conforme art. 14, VI, a, 1 e art. 50, II do Regulamento Geral da JUCESE, no prazo de 10 (dez) dias;
  2. Nas hipóteses de julgamentos proferidos pelas Turmas, nos termos do art. 18, III do Regulamento Geral da JUCESE, no prazo de 10 (dez) dias;
  3. Nos casos de recurso ao Ministério da Administração Federal ao qual subordina-se o Registro Empresarial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 50, III do Regulamento;

II – Às Turmas:

  1. Na hipótese de pedido de reconsideração de decisão proferida originariamente por este órgão colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias;

Parágrafo único: as Turmas poderão rever sua decisão quando da interposição de recurso dirigido ao Ministério de que trata o inciso anterior, alínea c, quando se tratar de decisão por esta proferida;

 III – Ao Presidente:

  1. Nas hipóteses de pedido de reconsideração a este dirigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá encaminhar ao caso para o julgador ou órgão que a proferira, devendo decidir no prazo máximo de 10 (dez) dias, independente de manifestação do julgador singular ou colegiado;
  2. Nos demais casos de recurso face decisão proferida por julgador singular, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Segundo: quando da interposição das impugnações e recursos acima deverá o usuário/contribuinte recolher preço público nos termos constantes da Tabela de Preços Praticados pela JUCESE, item 13 “PROCESSO REVISIONAL”.

Parágrafo Terceiro: Os processos indeferidos e transitados em julgado pelos motivos expostos no caput serão baixados automaticamente e, caso pretenda o usuário insistir em seu arquivamento deverá proceder ao recolhimento de novas custas (Preço Público) conforme Tabela Geral mencionada no parágrafo anterior.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 30 de março do corrente ano. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 03/2020 desta Jucese.)

Aracaju/SE, 19 de fevereiro de 2020.

Marco Antônio Pinho de Freitas

Presidente – JUCESE

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Alex de Jesus Souza

 Secretário-Geral da JUCESE

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Procuradoria Regional – PGE

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Aldo Alves Vasconcelos

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Ana Paula Melo de Almeida Sobral

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Eduardo Silveira Garcez

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Ewerton Correia Melo

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Maria da Purificação Andrade Vieira

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Maurício Vieira Sampaio Vasconcelos

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Felipe de Souza Silva

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Rogério Teles Santos

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Rubens Feitosa Melo

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Sidney Vasconcelos Andrade

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Paulo Costa Andrade