Dispõe sobre a instituição do serviço de averbação de atos de ofício e definição de preço público no âmbito da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE – JUCESE, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n° 8.934/94, pelo Decreto Federal n°
1.800/96, bem como pelo Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002;
Considerando a competência da JUCESE de executar, administrar e regulamentar os serviços públicos de registro mercantil, nos termos da Lei Federal nº 8.934/1994 e do Decreto nº
1.800/1996;
Considerando a necessidade de ampliar e modernizar os serviços oferecidos, de modo a atender a demandas específicas de usuários e de órgãos parceiros, garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa;
Considerando a conveniência de instituir o serviço de averbação de atos de ofício, visando possibilitar a inclusão, nos registros mercantis, de informações e documentos relevantes de natureza administrativa, societária, contratual ou de interesse público, quando expressamente requeridos pelos usuários;
Considerando a obrigatoriedade de fixação de preços públicos para custeio dos serviços prestados pela JUCESE, em conformidade com o art. 40 da Lei nº 8.934/1994;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, o serviço de averbação de atos de ofício, consistente no registro acessório de documentos ou informações que, embora não previstos expressamente em atos societários obrigatórios, sejam de interesse do requerente, de órgãos públicos ou de terceiros legitimados.
Parágrafo único. O serviço será incluído aos serviços disponíveis da Tabela de Preços da JUCESE.
Art. 2º O serviço será processado e disponibilizado por meio da plataforma digital Agiliza Sergipe, na funcionalidade – Processos de Ofícios, que possibilitará o registro de atos de ofício, de ordem judicial e de comunicação extrajudicial.
Parágrafo primeiro. Consideram-se atos de ofício: Revogação de procuração, nomeação de gerente por representante ou assistente, sentença declaratória de falência, sentença de decretação de falência, sentença revocatória de falência, concessão de concordata suspensiva, encerramento de falência, reabilitação de falido, autorização de funcionamento de falido, cassação de autorização de funcionamento de falido, concessão de concordata preventiva, desistência de pedido de concordata preventiva, levantamento de concordata, dissolução parcial, suspensão de falência, cancelamento de suspensão de falência, autorização de transferência de titularidade por sucessão, autorização de incapaz, revogação de autorização de incapaz, cessação de incapacidade, designação de representante ou assistente, concessão de recuperação judicial, encerramento de recuperação judicial, nomeação de administrador-judicial, destituição de administrador-judicial, substituição de
administrador-judicial, renúncia de administrador-judicial, nomeação de administrador-judicial – profissional responsável, destituição de administrador-judicial – profissional responsável, substituição de administrador-judicial – profissional responsável, renúncia de administradorjudicial – profissional responsável, nomeação de gestor judicial, destituição de gestor judicial, substituição de gestor judicial, nomeação de administrador-judicial/gestor, destituição de administrador-judicial/gestor, substituição de administrador-judicial/gestor, renúncia de administrador-judicial/gestor e destituição de administrador.
Parágrafo segundo. Consideram-se atos de ordem judicial: Extinção de filial na unidade da federação da sede, extinção de filial em outra unidade da federação, dissolução parcial, penhora de cotas, indisponibilidade de cotas, impedimento de arquivamento de atos, cancelamento de arquivamento de ato, extinção por determinação judicial, exclusão de sócio, revogação de determinação judicial, sustação de efeitos de ato, cancelamento de sustação de efeitos de ato, transferência de prontuário de outra unidade da federação, transferência de prontuário para outra unidade da federação, arresto, levantamento de penhora de cotas, levantamento de indisponibilidade de cotas, autorização de transferência de titularidade por sucessão, concessão de recuperação judicial, encerramento de recuperação judicial, nomeação de administrador-judicial, destituição de administrador-judicial, substituição de administrador-judicial, renúncia de administrador-judicial, nomeação de administrador-judicial – profissional responsável, destituição de administrador-judicial – profissional responsável, substituição de administrador-judicial – profissional responsável, renúncia de administradorjudicial – profissional responsável, ata de reunião ou assembleia de sócios, nomeação de gestor judicial, destituição de gestor judicial, substituição de gestor judicial, renúncia de gestor
judicial, nomeação de administrador-judicial/gestor, destituição de administrador-judicial/gestor, substituição de administrador-judicial/gestor, renúncia de administrador-judicial/gestor e destituição de administrador.
Parágrafo terceiro. Consideram-se atos de comunicação extrajudicial: Intervenção, suspensão de intervenção, cancelamento de autorização para funcionamento, suspensão de cancelamento de autorização para funcionamento, liquidação extrajudicial, encerramento de liquidação extrajudicial, indisponibilidade de bens de administradores (diretoria/conselho), suspensão de indisponibilidade de bens de administradores, indisponibilidade de bens de exadministradores, suspensão de indisponibilidade de bens de ex-administradores, nomeação de interventor, cancelamento de nomeação de interventor, nomeação de liquidante, cancelamento de nomeação de liquidante e arrolamento de bens/direitos.
Art. 3º Pela prestação do serviço de averbação de atos de ofício, será cobrado o valor de R$415,29 (quatrocentos e quinze reais e vinte nove centavos), a título de preço público, conforme tabela de serviços da JUCESE.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua integração à tabela de preços da JUCESE.