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4 de agosto de 2016
RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04/2016 – JUCESE DE 20 DE JULHO DE 2016

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04/2016 – JUCESE

DE 20 DE JULHO DE 2016.

 

 

 

Compila e normatiza as decisões plenárias tomadas pelo Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE durante o ano de 2015.

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002, na Resolução Plenária n° 01/2015 – JUCESE e o decidido nas 1ª, 5ª, 8ª, 9ª, 15ª, 17ª, 21ª, 25ª, 37ª, 42ª e 44ª Reuniões Plenárias Ordinárias do Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2015.

Resolve compilar e normatizar as decisões plenárias tomadas pelo Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE durante o ano de 2015:

 

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DE VIGILÂNCIA

Art. 1º- A autorização da Polícia Federal, conforme indicações do DREI, somente será necessária para o funcionamento das empresas de Vigilância, sendo dispensadas o referido ato para a sua constituição.

DOS INDÍCIOS DE FRAUDE EM EMPRESAS

Art. 2º- Nas empresas em que se identifique indícios de fraude em seus atos constitutivos, havendo alguma informação que a indique, deverá ser feita, pela JUCESE, anotação administrativa no Sistema de Automação do Registro Mercantil – SIARCO.

 

DA SESSÃO INAUGURAL DA JUCESE

Art. 3º- Fica fixada como data de sessão inaugural da JUCESE, o dia 06 de abril, que se iniciará a cada quadriênio a partir do ano de 2016.

Art. 4º- O início do mandato do vocalato e dos suplentes, bem como a recondução dos mesmos, coincidirá com a data da sessão inaugural da JUCESE.

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS E DE TURMAS

Art. 5º- As reuniões plenárias ordinárias do Colégio de Vogais da JUCESE , quando convocadas, ocorrerão no horário das 08h e terá tolerância de 15 minutos.

Art. 6º- As reuniões de turmas da JUCESE, quando convocadas, ocorrerão no horário das 07h30min.

DAS TRANSFORMAÇÕES

Art. 7º- A data de início das atividades, quando da ocorrência de transformações, será a de inscrição ou de constituição inicial, independentemente da transformação.

Art. 8º- Quando forem identificados erros quanto à data de início das atividades, o mesmo deve ser corrigido, uma vez que não pode haver convalidação do equívoco.

DOS LIVROS DIÁRIOS

Art. 9º- É impossível a alteração de Livro Diário já autenticado pela JUCESE, sendo que a correção dos lançamentos contábeis somente poderá ser feita mediante nota explicativa, no Livro Diário do ano subsequente ao que se verificou o equívoco.

DAS CISÕES

Art. 10- Nos procedimentos relativos às cisões, inclusive as parciais, o patrimônio da empresa cindida não poderá ser transferido para pessoa física.

 

DA SAÍDA DE MENORES DA SOCIEDADE

Art. 11- Fica dispensado o comprovante de depósito relativo a participação social de menores em sociedade limitada no caso de saída.

 

Art. 12- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, sendo que a presente Resolução Plenária entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

 

Aracaju/SE, 20 de julho de 2016.

 

 

George da Trindade Gois

Presidente – JUCESE

 

 

Adenísia Carvalho de Araújo Vasconcelos

Vogal – JUCESE

 

 

Ana Paula Melo de Almeida Sobral

Vogal – JUCESE

 

 

Alex Cavalcante Garcez

Vogal – JUCESE

 

 

 

Danilo Pereira de Carvalho

Vogal – JUCESE

 

 

Diego Cabral Ferreira da Costa

Vogal – JUCESE

 

 

Ewerton Correia Melo

Vogal – JUCESE

 

 

José Raimundo de Souza

Vogal – JUCESE

 

 

Maria Salete Barreto Leite

Vogal – JUCESE

 

 

Murilo Barreto Garcez Vieira

Vogal – JUCESE

 

Wladimir Alves Torres

Vogal – JUCESE

 

 

Pablo Santos Nascimento

Vogal – JUCESE

 

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