Paginas
17 de outubro de 2016
RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 06/2016 – JUCESE DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.

 

 

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 06/2016 – JUCESE

DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.

 

 

 

Dispõe sobre procedimento a ser adotado no âmbito da Junta Comercial do Estado de Sergipe para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e na Instrução Normativa  Drei nº. 24, de 04 de junho de 2014.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002, com base nas disposições contidas na Instrução Normativa DREI nº. 24, de 04 de junho de 2014, e o decidido na 36ª Reunião Plenária Ordinária do Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º- Os Vogais e Julgadores Singulares deverão enviar à Presidência da Junta Comercial, para fins de encaminhamento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, as informações sobre indícios da prática dos crimes especificados na Lei n° 9.613/98.

 

Parágrafo único. As informações (nome empresarial, nire, sócios, titulares, acionistas, nº de protocolo), serão encaminhadas à Presidência no prazo de 24 horas, através de comunicação interna.

 

Art. 2º- O envio das informações deverá ser realizado de forma independente ao processo de registro, não podendo, de forma alguma, afetar o julgamento do pedido de registro.

 

Art. 3º- O envio das informações deverá ocorrer em caráter sigiloso, não podendo haver qualquer menção no processo de registro ou qualquer forma de comunicação aos envolvidos.

 

 

 

Art. 4º- As informações serão encaminhadas ao COAF pela Presidência da Junta Comercial, podendo ser dispensada a análise pela Procuradoria.

 

Art. 5º- Ficam estabelecidos como parâmetros a serem utilizados para identificação de indícios dos crimes elencados no Art. 1º, sendo eles meramente exemplificativos, os seguintes fatores:

 

§1º- Empresas constituídas com mesmo objeto social e sócios/titulares;

 

§2º- Empresas constituídas por sócios/titulares apresentando capital social incompatível;

 

§3º- Empresas constituídas por sócios/titulares menores de idade com participação significativa no Capital Social e em outras empresas já registradas na Junta Comercial;

 

Art. 6º- Outros fatores não especificados no artigo anterior poderão ser deliberados em Reunião Plenária.

 

Art. 7º- Esta Resolução Plenária entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Aracaju/SE, 08 de setembro de 2016.

 

 

George da Trindade Gois

Presidente – JUCESE

 

 

Adenísia Carvalho de Araújo Vasconcelos

Vogal – JUCESE

 

 

Ana Paula Melo de Almeida Sobral

Vogal – JUCESE

 

 

Alex Cavalcante Garcez

Vogal – JUCESE

 

 

Carlos Alberto Vieira Monteira

Vogal – JUCESE

 

Danilo Pereira de Carvalho

Vogal – JUCESE

 

 

Diego Cabral Ferreira da Costa

Vogal – JUCESE

 

 

Ewerton Correia Melo

Vogal – JUCESE

 

 

José Raimundo de Souza

Vogal – JUCESE

 

 

Maria Salete Barreto Leite

Vogal – JUCESE

 

 

Murilo Barreto Garcez Vieira

Vogal – JUCESE

 

Wladimir Alves Torres

Vogal – JUCESE

 

 

Pablo Santos Nascimento

Vogal – JUCESE

 

Compartilhe