DICAS IMPORTANTES PARA ME E EPP

DICAS IMPORTANTES PARA ME E EPP

Última atualização em: 9 de maio de 2018 - 11:32

MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Instrução Normativa n° 103, de 30.04.07 – D.N.R.C.) INFORMAÇÕES ÚTEIS UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS.

1 – O enquadramento deve ser formalizado em ato separado, mediante o preenchimento da correspondente declaração, em três vias, na forma do modelo baixado pelo DNRC e assinada, conforme o caso, pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios (artigo 1°).

2 – A data do contrato social e da declaração de enquadramento devem ser as mesmas.

3 – Não incluir no corpo do contrato social a cláusula de enquadramento.

4 – A declaração de enquadramento, em três vias, preenchida de acordo com o modelo baixado pelo DNRC (consulte o site www.jucese.se.gov.br), assinada pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios, poderá será apresentada em uma das seguintes formas:

* Em requerimento próprio, preenchida a descrição do evento e do respectivo código constante da tabela baixada pelo DNRC (consulte o site www.jucese.se.gov.br) e com o protocolo específico;

5 – A inclusão ao nome empresarial das expressões (extenso ou abreviado – ME – EPP), não poderá ser efetuada no ato de inscrição (firma individual) ou no contrato social.

O uso só poderá ocorrer após o arquivamento da declaração de enquadramento, ou seja, nos atos subseqüentes ao registro do porte (artigo 3°, $ 2°).

ALTERAÇÕES.

6. Obrigatoriedade da inclusão ao nome empresarial do porte registrado (artigo 3°);

7. Facultativa a inclusão da cláusula de enquadramento na consolidação do contrato social.

Entretanto, usada essa faculdade, a redação da cláusula de enquadramento deverá estar adequada ao modelo baixado pelo DNRC.

8. Facultativa a adequação da cláusula de enquadramento dentro das alterações, ressalvado que, utilizada essa faculdade, a redação da cláusula de enquadramento deverá ser elaborada com base no modelo baixado pelo DNRC.

9. Exigência – inclusão da cláusula de enquadramento elaborada à luz da Lei n° 9.841/99, a qual foi revogada pela Lei Complementar n° 123, de 14.12.06.

UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ME/EPP.

10.  O uso da expressão micro empresa ou empresa de pequeno porte, por extenso, ou abreviado, somente poderá ocorrer nos atos subsequentes ao registro do porte( artigo 3º,$2º).

– PREÂMBULO.

11. Facultativa a inclusão do n° e data do último arquivamento.

REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO (Firma Individual)

12. Exigir a inclusão da diferenciação em complemento ao nome empresarial, mesmo considerando a faculdade do empresário enquadrado como ME/EPP de incluir no nome o objeto social.

DISPOSIÇÕES GERAIS.

13. As empresas ficam dispensadas da realização de reuniões ou assembléias em quaisquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberações dos sócios, observado o quorum mínimo de 51% das quotas representativas do capital social, exceto (artigo 9°)

– disposição contratual em contrário; ou

– exclusão de sócio.

14. Os empresários e as sociedades enquadradas ficam dispensadas da publicação de qualquer ato (artigo 10).

15. Toda comunicação referente ao reenquadramento ou desenquadramento deverá ser formalizada mediante o preenchimento da declaração correspondente, em três vias, na forma do modelo baixado pelo DNRC e assinada pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios (artigo 1°).

16. É facultativa a inclusão do objeto social ao nome (artigo 3°, $ 4°) se a empresa for ME ou EPP.

17. Ocorrendo o desenquadramento, é obrigatória a adequação do nome empresarial, aplicando-se, então, as disposições da Instrução Normativa n° 104, de 30.04.07, do DNRC.