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12 de novembro de 2015
Jucese delibera sobre saída de sócio menor de idade de Sociedades

Sessão Plenária de 11-11-2015
 
Na sessão plenária da última quarta-feira, 11, o Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe (Jucese) aprovou por unanimidade o fim da exigência da apresentação de comprovante de depósito do valor correspondente ao capital social, quando ocorrer saída de sócio menor de idade de Sociedades. 
 
Conforme o Código Civil Brasileiro e a Instrução Normativa Nº 10 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), é possível a participação de menor de idade em uma empresa, mas com algumas observações. 
 
No caso de um menor emancipado (maior de 16 anos e menor de 18 anos), ele pode ser um Empresário Individual, titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e participar de uma Sociedade Limitada (LTDA) ou Sociedade Anônima (SA).
 
Quando se tratar de Sociedade Limitada e Sociedade Anônima, um menor de 16 anos também pode ser representado ou assistido nas condições de sócio ou acionista, respectivamente. Contudo, no caso de SAs, somente pode ser membro do Conselho Administrativo ou da Diretoria desde que seja emancipado. 
 
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