Novas diretrizes e a obrigatoriedade de apresentação de declarações específicas nos processos de registro de Sociedades Anônimas.
Conforme o Ofício Circular, o arquivamento de balanço como documento avulso, autorizado pelo Art. 10-B da IN DREI nº 81/2020 e pelo §2º do Art. 2º da IN DREI nº 82/2021, passa a exigir a apresentação de declarações obrigatórias.
O documento original destaca a importância dessas declarações para resguardar a segurança jurídica e a transparência, especialmente porque o balanço arquivado se torna público e passível de consulta, conforme o Ofício Circular SEI nº 184/2025/MEMP, Seção 3:
Teremos três modelos de declaração, a serem exigidos no momento da análise/julgamento do pedido de arquivamento: (Cooperativas, sociedades empresarias e empresário de individual)
- Modelo I: Declaração de arquivamento de Balanço como documento de interesse (antes da aprovação das contas do titular/administrador).
- Modelo II: Declaração de arquivamento de balanço como documento de interesse (após aprovação das contas do titular/administrador e antes da autenticação do livro).
- Modelo III: Declaração de arquivamento de balanço como documento de interesse (após aprovação das contas do titular/administrador e autenticação do livro).
Estas declarações deverão ser apresentadas juntamente com o balanço, devidamente assinadas digitalmente pelo empresário individual, administrador/diretor de sociedades empresárias e cooperativas, em conjunto com o contador responsável pela informação.
Novas Declarações para Publicações em Portais Digitais
O Ofício Circular também aborda as publicações de Sociedades Anônimas realizadas em portais digitais, como a Central de Balanços do SPED (para companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões) e os sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET (para companhias abertas de menor porte com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões).