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14 de março de 2013
RESOLUÇÃO Nº. 002/2008

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº. 002/2008

 

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei 8.934 de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e.

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 60 da Lei 8.934/94; nos artigos, 32 inciso II, letra “h” e 48 do Decreto 1.800/96, bem como as prescrições da Instrução Normativa 72, do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC, de 28/12/98;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresas mercantis inativas, bem como a paralisação temporária das atividades de empresas mercantis; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE, atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a atualização de nomes empresariais,

RESOLVE:

 I – Aprovar o Edital anexo para o Cancelamento de Empresário e Sociedade Empresárias (Sociedade Limitadas, Sociedade Anônimas e qualquer outro tipo), que não procederam qualquer arquivamento na JUCESE, no período de 10(dez) anos, contados da data do último arquivamento, aprovado na reunião plenária do dia 19/12/2007

II – O cancelamento por inatividade, conforme previsto no art.60 da Lei Nº 8.934/94, será realizado uma vez ao ano, exceto na hipótese do § único, art. 5º da Instrução Normativa nº 72 do DNRC.

III – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

IV – Publique-se, Cumpra-se.

 

Aracaju, 10 de janeiro de 2008.

JOSÉ MARCOS DE ANDRADE

PRESIDENTE DA JUCESE

 

EDITAL

A junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, em cumprimento às disposições contidas no art. 60 da Lei nº 8934/9, nos artigos 32 inciso II, letra “h” e 48 do Decreto 1.800/96, bem como, as prescrições d Instrução Normativa 72, do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC, DE 28/12/98;

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 002/2008 pelo Plenário da JUCESE, em sessão realizada em 19/12/2007;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresa mercantis inativas, bem como à paralisação temporário das atividades de empresas mercantis, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE, atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais torna público que a JUCESE procederá ao cancelamento de empresários e de Sociedades Empresárias inativos, assim considerados aqueles que não procederam qualquer arquivamento na JUCESE, no período de 10 (dez) anos, contados da data do último arquivamento, nos termos do presente Edital.

 

1. DO CANCELAMENTO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADE EMPRESARIAIS INATIVAS.    

 

1.1    O Empresário (nova denominação dada à firma Individual pela Lei nº 10.406 – Novo Código Civil) e a Sociedade Empresária (Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e qualquer outro tipo) que não procederam qualquer arquivamento na JUCESE, no período de 10(dez) anos, contados a partir de 31.12.97, deverão comunicar a Junta Comercial que desejam manter-se m funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, terem seu registro cancelado e perderem automaticamente a proteção de seu nome empresarial.

 

1.2    Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação deverá ser efetuada através de “Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o casa, pelo titular, sócio ou representante legal.

  

1.3    Na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação de que trata o item 1, a empresa deverá arquivar a competente alteração;

1.4    No caso de paralisação temporária de atividades, a empresa deverá arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, para que não ocorra o cancelamento de seu registro ou a perde de proteção do nome comercial, observado o prazo previsto.

 

1.5    A relação dos Empresários das Sociedades Empresariais (Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e qualquer outro tipo) cujos registro forem cancelados, serão

 

1.6    publicada no Diário oficial do Estado de Sergipe e será encaminhada as autoridades arrecadadores e fiscalizadores da União do Estado de Sergipe e município, conforme dispõe a Instrução Normativa/DNRC Nº 72/98.

 

1.7    A JUCESE comunicará o cancelamento no prazo de dez dias da publicação de que trata o item anterior às Juntas Comerciais do Estado onde existam filiais ou nome empresarial protegido das empresas canceladas, para fins do respectivo cancelamento complementar.

 

1.8    O cancelamento implicará na extinção dos débitos tributários, sociais e trabalhista do Empresário ou da Sociedade Empresária (Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e qualquer outro tipo).

 

2. PRAZO 

2.1 As comunicações ou alterações mencionadas neste Edital deverão ser arquivadas nesta JUCESE até 29/02/2008.

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 A relação das empresas sujeitas ao cancelamento, bem como os modelos de “Comunicação de Funcionamento” e Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades serão disponibilizados na pagina da JUCESE na Internet, no endereço http://www.jucese.se.go.br até o dia 29.02.2008.

 

3.2 Os formulários indicados no item anterior deverão ser preenchidos por meio eletrônico.

 

Aracaju, 10 de janeiro de 2008.

JOSÉ MARCOS DE ANDRADE

PRESIDENTE DA JUCESE

 

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