RESOLUÇÃO PLENÁRIA JUCESE Nº 002/2013.
DISPÕE SOBRE NOME EMPRESARIAL DE SOCIEDADES ANÔNIMAS COM MATRIZ NO ESTADO DE SERGIPE.
O Plenário da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 2004 e artigo 21 do Decreto Federal nº. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, dispõe:
Considerando a ausência de uniformização sobre o assunto entre as turmas de Vogais desta JUCESE, aliado à divergência entre o disposto no Código Civil brasileiro e a Lei 6.404/76 disciplinadora das S.A;
Considerando o enunciado do art. 1.160 do Código Civil Brasileiro, Lei Brasileiro, Lei 10.406 de 2002, o qual disciplina: “A sociedade anônima opera sob denominações designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente;
Considerando o conteúdo disciplinado no § 2º do art. 2º da Lei 6.404 de 1976: “O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo;
Considerando o conteúdo disciplinado no art. 3º da Lei 6.404 de 1976: “A sociedade será designada por determinação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.”
Considerando que o Código Civil brasileiro é Lei que erigiu posterior à Lei 6.404/76, a qual regulamenta as S.A.
Considerando parecer jurídico emitido pela Procuradoria Regional da JUCESE: “(…) 1- O artigo 1.160 do Codigo Civil Brasileiro, por ser uma lei posterior à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tem aplicação no tocante ao registro das sociedades por ações, devendo operar sob a denominação designativa do objeto social; 2- A exigência do objeto social, quando do registro das Sociedades por Ações, na Junta Comercial do Estado de Sergipe, é uma atividade vinculada, motivo pelo qual deve ser observado o disposto no art. 1.160 do Código Civil; 3- O Enunciado nº 71 da Justiça Federal desrespeita o princípio constitucional da legalidade, além de ferir a separação de poderes.”;
RESOLVE:
Art. 1º – A JUCESE, nos casos de abertura, alteração e transformação de Sociedades Anônimas cumprirá o disposto no art. 1.160 do Código Civil brasileiro, que carrega em seu bojo a exigência de pelo menos um dos seus objetos sociais no nome empresarial.
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe.
Aracaju, 27 de fevereiro de 2013.
Vinicius Baudouim Mazza
Presidente