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19 de março de 2015
RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 03/2015 – JUCESE DE 18 DE MARÇO DE 2015.

 RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 03/2015 – JUCESE

DE 18 DE MARÇO DE 2015.

 

 

Compila e normatiza as decisões plenárias tomadas pelo Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE durante o ano de 2014.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002, na Resolução Plenária n° 01/2015 – JUCESE e o decidido nas 8ª, 14ª, 18ª, 19ª, 20ª, 32ª, 33ª, 41ª e 49ª Reuniões Plenárias Ordinárias do Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2014.

Resolve compilar e normatizar as decisões plenárias tomadas pelo Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE durante o ano de 2014:

 

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS E DE TURMAS

Art. 1º- As reuniões plenárias ordinárias do Colégio de Vogais da JUCESE , quando convocadas, ocorrerão no horário das 08h15min e terá tolerância de 15 minutos.

Art. 2º- As reuniões de turmas da JUCESE, quando convocadas, ocorrerão no horário das 08h00min, podendo haver antecipação, desde que haja unanimidade entre os componentes da turma.

DAS SOCIEDADES LIMITADAS

Art. 3º- Nas sociedades limitadas, somente o sócio administrador pode fazer retirada a título de pro labore.

Art. 4º- As sociedades limitadas registradas na JUCESE que possuam apenas um sócio pelo período superior a 180(cento e oitenta) são consideradas irregulares e qualquer alteração da mesma ficará condicionada a inclusão de novos sócios ou a transformação de sua natureza jurídica.

 

 

DA DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 5º- Embora o início da atividade seja declarado pelo empresário ou pelos sócios, para fins jurídicos ela será a data do contrato ou atos constitutivos, ou a data do arquivamento, caso tenha sido concretizado após o período de 30 dias da assinatura.

DAS TRANSFORMAÇÕES

Art. 6º- O instituto da transformação não se opera entre associação e sociedade empresária e vice versa, conforme entendimento do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI exarado através do Ofício Circular n° 366/2014/DREI/SRS/SMPE-PR.

Art. 7º- Nos atos de transformação de empresas somente é possível a alteração de capital social e do nome.

DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS EMPRESÁRIOS E SÓCIOS

Art. 8º- Quando no cadastro de empresas da JUCESE não forem localizados os documentos pessoais dos empresários ou sócios, caso sejam protocolados processos de alterações e baixas, estes deverão vir acompanhados da referida documentação.

DOS BALANÇOS

Art. 9º- Os empresários que desejem arquivar o balanço como ato e não como simples documento de interesse da empresa deverá apresentá-lo acompanhado de ata deliberando sobre a sua aprovação e com o cumprimento de todos os requisitos legais.

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 10- Nos procedimentos de abertura, alterações e fechamento de empresas, não serão mais exigidas certidões negativas, conforme Lei Complementar 147/2014.

Art. 11- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, sendo que a presente Resolução Plenária entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

 

 

George da Trindade Gois

Presidente – JUCESE

 

 

 

 

Alex Cavalcante Garcez

Vogal – JUCESE

 

 

Eurídice Xavier de Andrade

Vogal – JUCESE

 

 

Geraldo Alves de Alcântara Filho

Vogal – JUCESE

 

 

José Alberto Batista Rocha

Vogal – JUCESE

 

 

José Ramom Barbosa Melo

Vogal – JUCESE

 

 

José Raimundo de Souza

Vogal – JUCESE

 

 

Wladimir Alves Torres

Vogal – JUCESE

 


Lealdo Gomes Feitosa

Vogal – JUCESE

 

 

Lenora Viana de Assis

Vogal – JUCESE

 

 

Murilo Barreto Garcez Vieira

Vogal – JUCESE

 

 

Thiers Gonçalves Sobrinho

Vogal – JUCESE

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