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4 de maio de 2015
RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04/2015

 

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04/2015 – JUCESE

DE 01 DE ABRIL DE 2015.

 

 

Dispõe sobre a interposição de recursos administrativos e da Sessão de Julgamento do Recurso ao Plenário no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE.

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa n° 08 do DREI e o decidido na 12ª Reunião Plenária Ordinária do Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2015.

Art. 1º- Aplicam-se as disposições constantes nesta Resolução Plenária naquilo em que a Instrução Normativa DREI n° 08 de 05 de dezembro de 2013 for omissa.

 

DOS RECURSOS CABÍVEIS

Art. 2º- O processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compreende:

I – Pedido de Reconsideração, que terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento de registro;

II – Recurso ao Plenário, das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, nos pedidos de registro, as que indeferirem pedido de reconsideração, bem como contra as que aplicarem sanções a leiloeiros públicos ou determinarem o arquivamento da denuncia em desfavor destes;

III – Recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa, de decisão do Plenário que manteve ou reformou decisão singular ou de Turma em pedidos de registro, bem como que deliberou pela destituição de leiloeiro público.

 

DA APRESENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º- Os recursos deverão ser protocolizados na Junta Comercial e instruídos com a documentação constante no art. 2º da Instrução Normativa DREI n° 08 de 05 de dezembro de 2013.

Art. 4º – O recurso ao Plenário, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar, no prazo de três dias úteis, as partes interessadas, para contrarrazoar, querendo, no prazo de dez dias úteis.

§ 1º Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral o encaminhará à Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no prazo de dez dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade.

§ 2º Recebido o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria-Geral o fará concluso ao Presidente que, no prazo de três dias úteis, se manifestará quanto ao seu recebimento e designará, quando for o caso, o Vogal Relator, notificando-o.

§ 3º Admitido o recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de julgamento que deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data da ciência pelo Vogal Relator.

§ 4º O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o depositará na Secretaria-Geral, para conhecimento dos demais Vogais, nos cinco dias úteis subsequentes, os quais poderão requerer cópias do processo a que se referir.

§ 5º Nos últimos dez dias úteis para encerramento do prazo a que alude o § 3º deste artigo, a Secretaria-Geral incluirá o recurso na pauta de julgamento de sessão do plenário. Se necessário, o Presidente convocará sessão extraordinária para que se cumpra o prazo fixado.

§ 6º Se algum dos Vogais, na sessão plenária de julgamento, solicitar vista do processo o Presidente a deferirá, desde que se obedeça ao prazo previsto nos §§ 3º e 5º deste artigo.

§ 7º No caso de inobservância do prazo de trinta dias, previsto para a fase de julgamento, a parte interessada poderá requerer ao Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI tudo o que se afigurar necessário para a conclusão de julgamento do recurso.

 

DOS PRAZOS PARA PROTOCOLO DOS RECURSOS

Art. 5º- O Pedido de Reconsideração deverá ser apresentado no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da exigência.

Art. 6º- O Recurso ao Plenário deverá ser apresentado no prazo de dez dias das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, dos pedidos de registro; das decisões que indeferirem pedido de reconsideração; bem como das decisões que aplicarem sanções a leiloeiros públicos ou determinarem o arquivamento da denuncia em desfavor destes.

Art. 7º- O Recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República deverá ser apresentado no prazo de 10 dias da decisão do Plenário que manteve ou reformou decisão singular ou de Turma em pedidos de registro, bem como que deliberou pela destituição de leiloeiro público.

 

DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO AO PLENÁRIO

Art. 8º- Atendidos os procedimentos previstos no art. 4º da Instrução Normativa nº 08/2013 do DREI, a Secretaria Geral incluirá o Recurso ao Plenário na pauta de julgamento de sessão do plenário e se necessário, o Presidente convocará sessão extraordinária para que se cumpra o prazo fixado.

Art. 9º- A convocação para julgamento do Recurso ao Plenário será realizada na sessão que a antecede.

Art. 10- Aberta a sessão, o Presidente fará referência ao número, às partes e seus representantes, ao relator e ao Procurador do Recurso ao Plenário objeto da sessão de julgamento.

Art. 11- Em seguida, o Presidente passará a palavra ao vogal relator para que faça a leitura dos termos do relatório, sem que profira o seu voto, no prazo de 10(dez) minutos.

Art. 12- Caso haja pretensão da Procuradoria em se pronunciar, quando esta não for parte do Recurso ao Plenário, será concedido o prazo de 10(dez) minutos para manifestação. Caso contrário a mesma se manifestará na qualidade de parte interessada.

 

Art. 13- Em seguida, o Presidente concederá, para cada parte interessada, o prazo de 10(dez) minutos para que apresentem suas razões.

Art. 14- Tendo se manifestado a Procuradoria e as partes interessadas, o Presidente passará a palavra ao vogal relator para que profira o seu voto.

Art. 15- Expostas as razões do voto do relator, cada vogal se manifestará verbalmente se segue ou diverge do voto, podendo expor suas motivações.

Art. 16- O Secretário da Reunião lavrará os votos em ata e em seguida comunicará ao Presidente o resultado da votação.

Art. 17- Feita a contagem dos votos, o Presidente divulgará o resultado do recurso, manifestando-se pelo seu provimento ou improvimento, cientificando na ocasião as partes interessadas.

Art. 18- As decisões proferidas em sede de recurso ao Plenário se efetivam de imediato, salvotratando-se de vício sanável, quando o interessado deverá retificá-lo no prazo de trinta dias, sob pena de desarquivamento, bem como demonstração de justo receito ou de prejuízo de difícil reparação.

Art. 19- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, sendo que a presente Resolução Plenária entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

 

 

Aracaju/SE, 01 de abril de 2015.

 

 

 

George da Trindade Gois

Presidente – JUCESE

 

 

Alex Cavalcante Garcez

Vogal – JUCESE

 

 

 

 

 

Eurídice Xavier de Andrade

Vogal – JUCESE

 

 

Geraldo Alves de Alcântara Filho

Vogal – JUCESE

 

 

José Alberto Batista Rocha

Vogal – JUCESE

 

 

José Raimundo de Souza

Vogal – JUCESE

 

 

Wladimir Alves Torres

Vogal – JUCESE

 


Lealdo Gomes Feitosa

Vogal – JUCESE

 

 

Lenora Viana de Assis

Vogal – JUCESE

 

 

Murilo Barreto Garcez Vieira

Vogal – JUCESE

 

 

Thiers Gonçalves Sobrinho

Vogal – JUCESE

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