RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 06/2017 – JUCESE
DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre os valores exigidos a título de caução e da sua complementação aos Leiloeiros Oficiais matriculados na Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, consoante o disposto no art. 8o, inc. lV, e art. 21, inc. lV, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002.
Considerando o decidido na 32ª Reunião Plenária Ordináriasdo Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2017.
Considerando a disposição da Instrução Normativa nº 17/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI;
Considerando a necessidade de adequação da atual Resolução Plenária que dispõe sobre o valor da caução e a forma da sua complementação;
RESOLVE:
Art. 1º-A caução exigida como requisito para emissão de título de Leiloeiro Público Oficial por esta Junta Comercial, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), será prestada em conta caução, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 1º O valor da caução arbitrado pela Junta Comercial poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, na mesma modalidade originária, a fim de que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia.
§ 2º A falta da complementação a que se refere o parágrafo anterior, no prazo fixado pela Junta Comercial, sujeita o omisso a regular processo administrativo de destituição.
Art. 2º – A complementação da caução deverá ser realizada, inclusive, por todos os leiloeiros já matriculados, a fim de que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia.
Art. 3º-Constitui infração disciplinar a omissão na complementação da caução, nos termos das normas do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI.
Art. 4º-Ficam revogadas todas as disposições em contrário, sendo que a presente Resolução Plenária entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Aracaju/SE, 16 de agosto de 2017.
George da Trindade Gois
Presidente e Vogal – JUCESE
Adenísia Carvalho de Araújo Vasconcelos
Vogal – JUCESE
Alex Cavalcante Garcez
Vogal – JUCESE
Ana Paula Melo de Almeida Sobral
Vogal – JUCESE
Carlos Alberto Monteiro Vieira
Vogal – JUCESE
Danilo Pereira de Carvalho
Vogal – JUCESE
Diego Cabral Ferreira da Costa
Vogal – JUCESE
Ewerton Correia Melo
Vogal – JUCESE
João Sobral Garcez Sobrinho Neto
Vogal – JUCESE
José Raimundo de Souza
Vogal – JUCESE
Maria Salete Barreto Leite
Vogal – JUCESE
Murilo Barreto Garcez Vieira
Vogal – JUCESE
Wladimir Alves Torres
Vogal – JUCESE
Pablo Santos Nascimento
Vogal – JUCESE