Altera a Resolução Plenária nº 05/2021 – JUCESE, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro e dá outras providências.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002:
Considerando a necessidade de atualizar e consolidar diversas disposições legais e regulamentares, bem como incorporar procedimentos usuais, para regular o exercício das atividades dos leiloeiros oficiais.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o inciso VIII e IX do art. 7 da Resolução Plenária nº 05/2021, de 30 de junho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
- – anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação especial, pelo menos por 03(três) vezes em jornal de grande circulação, físico ou eletrônico, e através das seguintes redes sociais: Instagram e Facebook, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;
- – comunicar à Junta Comercial mediante protocolo, em até 15 (quinze) dias após a realização do leilão, que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando cópia da última publicação e do edital;
Art. 2º – Alterar o § 2° do art. 13 da Resolução Plenária nº 05/2021, de 30 de junho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
- 2º – O valor da caução prevista na legislação atinente à matéria é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será corrigido anualmente pela aplicação do índice INPC/IBGE, o edital de recadastramento indicará o valor atualizado para o ano, se alterado.
Art. 3º – Alterar o §3° e 4° do art. 14 da Resolução Plenária nº 05/2021, de 30 de junho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
- 3º – O atraso no recadastramento do leiloeiro implicará em multa de 5% do valor da caução e suspensão da atividade enquanto perdurar a irregularidade.
- 4º – Haverá dispensa do pagamento da multa prevista no parágrafo anterior caso seja apresentada justificava plausível para a impossibilidade de recadastramento até a data prevista no edital, de modo devidamente fundamentada e instruída com as provas que atestem o teor das alegações.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe.
Aracaju/SE, 30 de novembro de 2023.
Jocelda Araújo Santos Fonseca – Presidente da JUCESE
Representante do Governo do Estado de Sergipe
Genisson Cruz da Silva – Vice-presidente
Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe
Márcio Leite de Rezende – Procurador Regional da JUCESE
Representante da Procuradoria Regional da JUCESE
Nayara Siqueira Brito – Secretária-Geral da JUCESE
Secretária da Reunião
Fernanda Avila Fontes de Carvalho
Representante do Governo do Estado de Sergipe
Paula Regina Ribeiro Barreto
Representante do Governo do Estado de Sergipe
Bruno Vieira Ferreira
Representante do Governo do Estado de Sergipe
Paulo Costa Andrade
Representante da União
Felipe De Souza Silva
Representante do Comércio do Estado de Sergipe
José Antônio Ventura de Souza
Representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
Renan Nunes Tavares
Representante da Conselho Regional de Administração de Sergipe
José Arnaldo Rodrigues Farias
Representante do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe
Maria Auxiliadora Sobral Feitosa
Representante do Conselho Regional de Economia de Sergipe
Marco Aurélio Pinheiro Tarquinio
Representante da Associação Comercial do Estado de Sergipe
Célio Pereira Dantas
Representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe
Anselmo Barbosa Oliveira
Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe