RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04-2019

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04-2019

Última atualização em: 23 de julho de 2019 - 09:09

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04/2019 – JUCESE

DE 03 DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a instituição do “teletrabalho” na Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE.

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002:

Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do sistema “JUCESE 100% DIGITAL”, possibilitará o trabalho remoto ou à distância pelos servidores da JUCESE;

Considerando que a Lei Federal nº 12.551/2011 reconhece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio;

Considerando a necessidade de normatizar o “teletrabalho” no âmbito da JUCESE, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle e avaliação de desempenho;

Considerando as diversas vantagens e benefícios advindos do “teletrabalho” à Administração, ao servidor e à sociedade;

Resolve:

Art. 1º – As atividades dos servidores desta JUCESE, a critério da Presidência e atendendo ao cronograma aprovado nos termos da Resolução Plenária 03/2019 desta autarquia, poderão ser executadas fora de suas dependências, sob o regime de “teletrabalho”, observadas as condições desta Resolução.

Art. 2º – A realização do “teletrabalho” será facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função das características dos serviços, mensurar objetivamente o desempenho dos servidores.

  • 1º A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais é requisito essencial à implantação do “teletrabalho”.
  • 2º As metas de desempenho dos servidores em regime de “teletrabalho” serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores às definidas aos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências da JUCESE.

    § 3º O alcance das metas diárias de desempenho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

  • 4º O atraso no cumprimento das metas, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, quando não justificado, configurará falta e, conforme o caso, inassiduidade ou abandono de cargo, a depender da frequência em que ocorrer a presente hipótese, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa ao servidor.

Art. 3º – São deveres dos servidores participantes do “teletrabalho”:

I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida;

II – desenvolver suas atividades dentro do Estado de Sergipe e deste não se ausentar, em dias de expediente, mediante comunicação prévia formal à Presidência;

III – atender às convocações para comparecimento às dependências da JUCESE, sempre que houver necessidade e/ou interesse da Administração;

IV – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

V – consultar diariamente o seu correio eletrônico institucional;

VI – manter a chefia informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII – reunir-se com a chefia, periodicamente, para apresentar seus resultados, de modo a propiciar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações.

Art. 4º – Compete aos servidores providenciar toda estrutura física e tecnológica necessária à realização do “teletrabalho”.

Parágrafo único. Antes do início do “teletrabalho”, os servidores assinarão termo de adesão ao regime e declaração expressa de que as instalações onde executarão o trabalho atendem às exigências do caput.

Art. 5º – Compete à JUCESE, através de servidor designado pela Presidência:

I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de “teletrabalho”;

II – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III – encaminhar relatório mensal à Presidência com a relação de servidores, os resultados alcançados e as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações relevantes que possam auxiliar no pleno desenvolvimento do “teletrabalho” e no aumento da produtividade.

Art. 6º – No interesse da Administração, o regime de “teletrabalho” poderá ser desautorizado a um ou mais servidores, independente de justificativa, com fundamento no poder discricionário atribuído ao gestor;

Parágrafo único. Sempre que necessário, faculta-se aos servidores em regime de “teletrabalho” prestar os serviços nas dependências da JUCESE.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe.

Aracaju/SE, 03 de julho de 2019.

Marco Antônio Pinho de Freitas

Presidente – JUCESE

 

Alex de Jesus Souza

Secretário Geral – JUCESE

PGE – Procuradoria Regional da JUCESE

Aldo Alves Vasconcelos

Brenno Luiz Ribeiro Barreto

Eduardo Silveira Garcez

Ewerton Correia Melo

José Sobral Garcez Filho

Maria da Purificação Andrade Vieira

Maurício Vieira Sampaio Vasconcelos

Felipe de Souza Silva

Rogério Teles Santos

Rubens Feitosa Melo

Sidney Vasconcelos Andrade