Resolução Plenária
1 de julho de 2021
RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 05/2021 – JUCESE


RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 05/2021 

JUCESE DE 30 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro e dá outras providências.

Alterada pela Resolução Plenária nº 07/2021 – JUCESE, de 22 de dezembro de 2021.

 Alterada pela Resolução Plenária nº 02/2022 – JUCESE, de 23 de fevereiro de 2022.

Alterada pela Resolução Plenária nº 04/2022 – JUCESE, de 22 de junho de 2022.

Alterada pela Resolução Plenária nº 06/2022 – JUCESE, de 27 de julho de 2022.

Alterada pela Resolução Plenária nº 02/2023 – JUCESE, de 30 de novembro de 2023.

Alterada pela Resolução Plenária nº 01/2024 – JUCESE, de 22 de agosto de 2024.

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002:

Considerando a necessidade de atualizar e consolidar diversas disposições legais e regulamentares, bem como incorporar procedimentos usuais, para regular o exercício das atividades dos leiloeiros oficiais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE DE LEILOARIA

 

Art. 1º – As disposições de que trata esta Resolução disciplinam os procedimentos do ofício de leiloeiro no Estado de Sergipe, complementarmente ao Decreto Federal n.º 21.981/1932, adaptando as normas atinentes à matéria à Instrução Normativa nº 72/2019 do DREI. (Alterado pela Instrução Normativa DREI /ME nº 52, de 29 de julho de 2022)

Art. 1º – As disposições de que trata esta Resolução disciplinam os procedimentos do ofício de leiloeiro no Estado de Sergipe, complementarmente ao Decreto Federal n.º 21.981/1932, adaptando as normas atinentes à matéria à Instrução Normativa nº 52/2022 do DREI.

Art. 2º – A profissão de leiloeiro é personalíssima e somente poderá ser exercida por profissional devidamente habilitado perante a Junta Comercial, ou por seu preposto, também registrado, em leilão presencial com transmissão em tempo real ou com possibilidade de lances via internet (leilão eletrônico).

  • 1º – O leiloeiro poderá explorar a atividade por si individualmente ou na qualidade de empresário individual.
  • 2º – O descumprimento do caput deste artigo, salvo determinação diversa por ordem judicial, acarretará ao infrator:

I – pena de suspensão por trinta dias e, em caso de reincidência, suspensão de noventa dias;

II – após aplicadas as penas constantes no inciso I deste parágrafo, destituição com o cancelamento da matrícula em caso de nova reincidência.

Art. 3º São requisitos para o exercício da profissão de leiloeiro público ou seu preposto: (Revogado pela Resolução Plenária nº 04/2022 –JUCESE, de 22 de junho de 2022.)

I – ser cidadão brasileiro;

II – encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

III – estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;

IV – não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

V – não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;

VI – não exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou de terceiros;

VII – não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;

VIII – ter idoneidade comprovada;

VIII – ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio. (Resolução Plenária nº 02/2022 – JUCESE, de 23 de fevereiro de 2022)

IX – matricular-se na(s) Junta(s) Comercial(is) onde exercer a leiloaria; e

X – Não exercer a advocacia ou outra profissão declarada como incompatível com a de leiloeiro.”

Art. 3º – São requisitos para o exercício da profissão de leiloeiro público ou seu preposto: (Redação dada pela Resolução Plenária nº 04/2022 – de 22 de junho de 2022.)

  1. ser cidadão brasileiro;
  2. encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
  • estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
  1. não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
  2. não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
  3. não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;

 

VII – não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o disposto no art. 92-A da IN DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019; (Alterado pela Instrução Normativa DREI /ME nº 52, de 29 de julho de 2022)

 

  • não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o disposto no art. 98 da IN DREI nº 52, de 29 de julho de 2022;

 

VIII – ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio. (Revogado pela pela Resolução Plenária nº 02/2022 – JUCESE, de 23 de fevereiro de 2022)

 

VIII -ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio. (Revogado pela Resolução Plenária n. 04/2022 – JUCESE, de 22 de junho de 2022.)

 

  • ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio. (Redação dada pela Resolução Plenária n. 04/2022 – JUCESE, de 22 de junho de 2022.)

Art. 3º-A – Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade de destituição, o leiloeiro poderá requerer a reabilitação de sua matrícula. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 02/2022 – JUCESE, de 23 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. Quando a penalidade de destituição houver resultado, também, na prática de crime, junto ao pedido de que trata o caput deverá ser comprovada a reabilitação criminal.

Art. 4º – Compete aos leiloeiros, privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrant de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

Art. 5º – A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados, sendo que para a venda de bens públicos, o leiloeiro deverá comprovar possuir garantia legal suficiente para assegurar o produto da venda, considerada a avaliação apresentada.

  • 1º – Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.

Art. 6º – Poderá o leiloeiro delegar suas funções a preposto designado, em caso de impedimento ocasional ou moléstia, conforme autoriza o Decreto Federal nº 21.981/32, artigo 11.

  1. O leiloeiro e seu preposto não poderão atuar conjuntamente, sob pena de destituição do ofício, nos termos da Lei;
  2. O leiloeiro e o preposto deverão cumprir precisa e fielmente as instruções que o comitente lhe tenha transmitido, exercendo a profissão com exação, nos termos da legislação pertinente;
  • Fica vedada a presença de qualquer leiloeiro ou preposto em local de leilão para o qual não tenha sido designado;
  1. Fica vedada a nomeação e contratação por qualquer meio, mesmo na hipótese prevista no art. 53 da Lei nº 8.666/1993, de empresas de leiloaria, sociedades de fato ou assemelhadas, empresas de assessoria e organização de leilões, por ser atividade de exercício pessoal do leiloeiro.

Art. 7º – Incumbe ao leiloeiro, no exercício profissional, dentre outras obrigações:

I – Submeter a registro e autenticação, mediante protocolo perante a Junta Comercial do de Sergipe, os livros relacionados nos artigos 31 e 32 do Decreto Federal n.º 21.981/32, a saber: (Revogado pela Resolução Plenária nº 02/2022 – JUCESE, de 23 de fevereiro de 2022)

  1. a) Diário de Entrada;
  2. b) Diário de Saída;
  3. d) Protocolo;
  4. e) Diário de Leilões;
  5. f) Livro – Talão de Vendas em Leilão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo e;
  6. g) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

I – Submeter a registro e autenticação, mediante protocolo perante a Junta Comercial do Estado de Sergipe, os livros relacionados no art. 69, I da Instrução Normativa DREI nº 72/2019, a saber: (Redação dada pela Resolução Plenária nº 02/2022 – JUCESE, de 23 de fevereiro de 2022)

  1. a) diário de entrada;
  2. b) diário de saída; e
  3. c) contas correntes;

II – manter sem rasuras e emendas os livros mencionados no inciso anterior que terão número de ordem, inclusive quando de seu encerramento e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial de Sergipe;

III – cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;

IV – requerer, ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os bens deverão ser leiloados;

V – responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;

VI – comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou sob registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;

VII – observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;

VIII – anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial, pelo menos 03 (três) vezes em jornal de grande circulação, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame; (Revogado pela Resolução Plenária nº 02/2023 – de 30 de novembro de 2023.)

VIII – anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação especial, pelo menos por 03(três) vezes em jornal de grande circulação, físico ou eletrônico, e através das seguintes redes sociais: Instagram e Facebook, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame; (Redação dada pela Resolução Plenária nº 02/2023 – de 30 de novembro de 2023.)

IX – comunicar à Junta Comercial mediante protocolo, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do leilão, que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando cópia da última publicação; (Revogado pela Resolução Plenária nº 02/2023 – de 30 de novembro de 2023.)

IX – comunicar à Junta Comercial mediante protocolo, em até 15 (quinze) dias após a realização do leilão, que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando cópia da última publicação e do edital; (Redação dada pela Resolução Plenária nº 02/2023 – de 30 de novembro de 2023.)

X – exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta Comercial;

XI – fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento, inclusive o preço mínimo, e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;

XII – prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;

XIII – adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo marcado;

XIV – colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;

XV – colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;

XVI – comunicar, por escrito, mediante protocolo à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;

XVII – fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;

XVIII – assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;

XIX – protocolar perante a Junta Comercial de Sergipe relatório completo dos leilões realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização dos mesmos, inclusive os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade, sob pena de processo administrativo por infração disciplinar (art. 16 e seguintes do Decreto Federal n. º 21.981/32);

XX – exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados; e

XXI – apresentar, mediante protocolo, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados.

XXII – entregar na Secretaria de Estado da Fazenda, mediante protocolo, em até 30 (trinta) dias da realização do leilão, relação dos bens móveis arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes com nome, cadastro de pessoas físicas – CPF, endereço e telefone.

Parágrafo único – O leiloeiro deverá respeitar a cobrança de comissão prevista no parágrafo único do Art. 24 do Decreto Federal nº 21.981 de 1932, ou legislação que venha substituir, sob pena de suspensão da matrícula e, em caso de reincidência, seu cancelamento.

Art. 8º – Aos leiloeiros públicos oficiais é obrigatória a emissão da nota de venda em leilão na modalidade eletrônica para toda arrematação, inclusive para bens imóveis, obras de arte, de comitentes pessoas físicas ou de bens intangíveis em leilões judiciais e extrajudiciais.

I – A nota fiscal de venda discriminará o valor da comissão de leiloeiro sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante.

II – Findo o leilão, o leiloeiro deverá transmitir de forma eletrônica a nota de venda em leilão à JUCESE no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que a mesma disponibilize as vendas dos leiloeiros, omitida a informação do arrematante para fins de consulta pública.

III – A qualquer tempo o leiloeiro poderá informar o cancelamento da nota de venda por desistência, falta de pagamento, lance condicional recusado pelo comitente, impossibilidade da entrega ou decisão judicial.

Art. 9º – No caso de leilões judiciais, as obrigações principal e acessória serão exigidas somente com o trânsito em julgado da decisão que homologar o leilão, independentemente do recolhimento do preço ou recebimento da comissão.

Art. 10 – Previamente à realização de cada leilão, caberá às Instituições Públicas na qualidade de comitentes, escolher dentre os leiloeiros devidamente habilitados, conforme relação constante no sítio eletrônico da JUCESE, o leiloeiro que realizará o ato com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando-o a descrição detalhada dos bens a serem leiloados e o local onde se encontram os bens;

Art. 11 – Na hipótese de o leiloeiro estar impossibilitado de realizar o leilão para o qual foi designado, deverá o mesmo oficiar à Junta Comercial de Sergipe, mediante protocolo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, expondo fundamentadamente os motivos ou a causa da recusa, para apreciação.

  • 1º – Verificado que tanto o leiloeiro escolhido quanto o respectivo preposto se encontram impossibilitados de atuar em determinado leilão, ficarão os mesmos impossibilitados de atuar em outros leilões, na forma do Art. 12 do Decreto Federal n.º 21.981/32.

CAPÍTULO II

DA MATRICULA, SEU CANCELAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 12 – Compete à Junta Comercial de Sergipe fornecer a matrícula dos leiloeiros públicos oficiais, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e demais dispositivos atinentes à matéria, sendo a habilitação para o exercício das atividades de leiloaria deferida por decisão singular do Presidente da autarquia, após o cumprimento dos requisitos legais necessários por parte do interessado.

  • 1º – É vedada a habilitação de leiloeiro que resida ou seja domiciliado em endereço já constante do cadastro de leiloeiros matriculados, sob pena de caracterização de sociedade de fato pela atuação em conjunto dos profissionais.
  • 2º – A fiscalização pela JUCESE compreende também aquela feita para se apurar se há sociedade de fato, a legalidade da apresentação de documentos, a subcontratação irregular, a correção dos meios de publicidade do leiloeiro, as atividades e obrigações correlatas à sua eventual inscrição com empresário individual, cabendo-lhe a exigência para apresentação de documentos e a imposição de penalidades.
  • 3º – Para que possa estar apto a realizar leilões, nos termos do caput deste artigo, o leiloeiro deverá, obrigatória e simultaneamente, cumprir aos seguintes requisitos no momento de requerimento de sua matrícula ou recadastramento anual:

I – Estar com documentação completa e válida;

II – Não possuir pendência administrativa de qualquer natureza;

III – Cumprir os prazos legais definidos para cada ato, inclusive em relação ao recadastramento anual de leiloeiros, e apresentar relatório dos leilões realizados.

Art. 13 – Da data da comunicação da habilitação ao leiloeiro, conceder-se-á o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que se efetive a garantia do exercício profissional, mediante a prestação de caução, nos termos do artigo 45 da Instrução Normativa nº 72/2019 do DREI, quando então será concedida a matrícula profissional. (Alterado pela Instrução Normativa n. 52/2022 – DREI, de 29 de julho de 2022)

Art. 13 – Da data da comunicação da habilitação ao leiloeiro, conceder-se-á o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que se efetive a garantia do exercício profissional, mediante a prestação de caução, nos termos do artigo 50 da Instrução Normativa nº 52/2022 do DREI, quando então será concedida a matrícula profissional.

  • 1º – A caução deverá ser prestada através de apólice de seguro vigente e paga, fiança bancária ou depósito em dinheiro em conta vinculada à JUCESE.
  • 2º – O valor da caução prevista na legislação atinente à matéria é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será corrigido anualmente pela aplicação do índice INPC/IBGE, o edital de recadastramento indicará o valor atualizado para o ano, se alterado. (Revogado pela Resolução Plenária nº 01/2024 – de 22 de agosto de 2024.)
  • 2º – O valor da caução prevista na legislação atinente à matéria é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será corrigido anualmente pela aplicação do índice INPC/IBGE, o edital de recadastramento indicará o valor atualizado para o ano, se alterado. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 01/2024 – de 22 de agosto de 2024.)
  • 3º – O montante caucionado tem como finalidade legal responder pelas dívidas e responsabilidades decorrentes do exercício do ofício de leiloaria, subsistindo por até 120 (cento e vinte) dias após ter o leiloeiro haver deixado o exercício da atividade por renúncia, destituição ou falecimento;
  • 4º – Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo acima, tendo sido apurada a inexistência de débitos decorrentes do exercício da atividade de leiloeiro, a Junta Comercial de Sergipe expedirá certidão de quitação que propiciará exoneração de responsabilidades, ficando, outrossim, liberada a garantia até então oferecida, para fins de levantamento por quem de direito;

 

CAPÍTULO III

DO RECADASTRAMENTO ANUAL E DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 14 – O recadastramento anual dos leiloeiros públicos deverá ocorrer entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação, no prazo estabelecido no edital, da seguinte documentação, sem prejuízo daquelas previstas no Art. 3º desta Resolução e sem a qual não será considerado habilitado: (Revogado pela Resolução Plenária nº 04/2022 – de 22 de junho de 2022.)

I – livros obrigatórios do leiloeiro do exercício anterior, para o caso de recadastramento anual, indicados no artigo 12 desta norma;

II – comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da JUCESE, atualizado;

III – certidão negativa de débitos da União;

IV – certidão negativa de débitos do Estado e do município onde reside;

V – certidão negativa da Capital do Estado;

VI – certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral – TRE) VII – prova de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do ano anterior; VIII – alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal do domicílio;

IX – comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS referente ao ano anterior;

X – certidão negativa de distribuição de ações da Justiça Federal;

XI – certidão negativa dos cartórios distribuidores de ações cíveis criminais – Justiça Estadual;

XII – certidão negativa do Cartório Distribuidor de Protestos de Títulos;

XIII – cópia das publicações de cada lote ofertado, dos leilões realizados no ano anterior;

XIV – comprovação de contribuição sindical da categoria profissional de leiloeiro, se for afiliado;

XV – certidões negativas de pessoa jurídica de empresário individual e os livros diário e razão, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício com base em 31 de dezembro do exercício anterior, quando for o caso;

XVI – declaração de não comerciante, corretor de imóveis, advogado e de não participação em sociedades;

XVII – outros documentos exigidos pela legislação estadual;

XVIII – capa de requerimento e guia paga.

Art. 14 – O recadastramento anual dos leiloeiros públicos deverá ocorrer entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação, no prazo estabelecido no edital, da seguinte documentação, sem prejuízo daquelas previstas no Art. 3º desta Resolução e sem a qual não será considerado habilitado: (Redação dada pela Resolução Plenária nº 04/2022 – JUCESE, de 22 de junho de 2022.) (Revogado pela Resolução Plenária nº 01/2024 – de 22 de agosto de 2024.)

Art. 14 – O recadastramento anual dos leiloeiros públicos deverá ocorrer entre os dias 1º de fevereiro e 15 de março de cada ano, com a apresentação da seguinte documentação, sem prejuízo daquelas previstas no art. 3º desta Resolução e sem a qual não será considerado habilitado: (Redação dada pela Resolução Plenária nº 01/2024 – de 22 de agosto de 2024.)

  1. Ficha de Recadastramento do leiloeiro oficial e preposto, se houver;
  2. Documento de Identidade, Cópia do Certificado Militar (sexo masculino) e Comprovante de Endereço (atualizado);
  • Comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da JUCESE, atualizado;
  1. Certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral – TRE);
  2. Certidão negativa de distribuição de ações da Justiça Federal;
  3. Certidão negativa dos cartórios distribuidores de ações cíveis criminais – Justiça Estadual;
  • Declaração de não comerciante e de não participação em empresas;
  • Comprovação do arquivamento de livros obrigatórios do leiloeiro do exercício anterior;
  1. Certidão negativa de débitos da União; e
  2. Certidão negativa de débitos do Estado e do município onde reside.
  • 1º – A JUCESE publicará edital para o recadastramento anual, indicando os prazos, a documentação necessária e também aquele pontual decorrente de sua fiscalização, observadas as normas do DREI.
  • 2º. Leiloeiros que não se recadastrarem regulamente no prazo, não constarão do rol oficial da JUCESE, a ele só retornando no recadastramento seguinte, observadas as vagas conforme art. 13, § 2º. desta norma. (Revogado pela Resolução Plenária nº 06/2022 – de 27 de julho de 2022.)
  • 2º – Os leiloeiros terão o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação, para sanar as exigências necessárias para conclusão do seu pedido de recadastramento. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 06/2022 – de 27 de julho de 2022.)
  • 3º – Em caso de não observância ao prazo para recadastramento previsto no caput deste artigo, será aplicada a penalidade de suspensão ao leiloeiro retardatário, cuja regularização somente poderá ser feita no recadastramento do ano seguinte, desde que feito dentro do prazo e observados os demais requisitos necessários para tanto. (Incluído pela Resolução Plenária nº 06/2022 – de 27 de julho de 2022.) (Revogado pela Resolução Plenária nº 02/2023 – de 30 de novembro de 2023.)
  • 3º – O atraso no recadastramento do leiloeiro implicará em multa de 5% do valor da caução e suspensão da atividade enquanto perdurar a irregularidade. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 02/2023 – de 30 de novembro de 2023.)
  • 4º – A penalidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser afastada desde que apresentada, pelo interessado, justificativa plausível de impossibilidade de realização do recadastramento até a data prevista no caput deste artigo, devidamente fundamentada e instruída com as provas que atestem o teor das alegações. (Incluído pela Resolução Plenária nº 06/2022 – de 27 de julho de 2022.) (Revogado pela Resolução Plenária nº 02/2023 – de 30 de novembro de 2023.)
  • 4º – Haverá dispensa do pagamento da multa prevista no parágrafo anterior caso seja apresentada justificava plausível para a impossibilidade de recadastramento até a data prevista no edital, de modo devidamente fundamentada e instruída com as provas que atestem o teor das alegações. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 02/2023 – de 30 de novembro de 2023.)
  • 5º – O leiloeiro que não prestar o recadastramento por dois anos seguidos estará sujeito à aplicação de penalidade de destituição, pelo não atendimento das obrigações legais necessárias para fins de exercício da profissão. (Incluído pela Resolução Plenária nº 06/2022 – de 27 de julho de 2022.)

Art. 15 – A JUCESE, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados e habilitados.

Parágrafo único. A relação de leiloeiros referida no caput deste artigo tem finalidade meramente informativa e será apresentada na ordem de antiguidade, com base nos relatórios protocolados na JUCESE no exercício anterior e ficará disponível no site da autarquia.

CAPÍTULO IV

 DO SETOR DE LEILÕES DA JUCESE, DA COMISSÃO DE LEILÕES E PROCEDIMENTOS.

Art. 16 O Setor de Leilões estará vinculado à Presidência, e terá as seguintes atribuições:

I – esclarecer dúvidas e prestar orientações de procedimentos;

II – emitir certidões, quando elas não forem automáticas via sistema;

III – publicar o edital convocando e regulando o recadastramento anual;

IV – guardar prontuários, livros de matrícula, de posse e controle dos leiloeiros;

V – contatar os leiloeiros, por telefone, e-mail ou carta, quando necessário seu comparecimento, inclusive quanto a processos ou documentos;

Art. 17 A Comissão de Procedimentos de Leilões é constituída de 03 (três) membros nomeados pelo Presidente da Junta Comercial dentre os integrantes do Colégio de Vogais da Junta Comercial de Sergipe com mandato de 02 (dois) anos, renováveis, através de Portaria da Presidência da JUCESE. (Revogado pela Resolução Plenária nº 07/2021 – JUCESE, de 22 de dezembro de 2021.)

Art. 17 A Comissão de Procedimentos de Leilões será constituída de 05 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da Junta Comercial, sendo 02 (dois) dentre servidores integrantes do quadro da autarquia e 03(três) dentre os integrantes do Colégio de Vogais da Junta Comercial de Sergipe, com mandato de 01 (um) ano, renovável a critério da Presidência. (Revogado pela Resolução Plenária nº 04/2022 – JUCESE, de 22 de junho de 2022.)

 Art. 17 – A Comissão de Procedimentos de Leilões será constituída por 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da Junta Comercial dentre os servidores integrantes do quadro da autarquia, com mandato de 2 (dois) anos, renovável a critério da Presidência. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 04/2022 – JUCESE, de 22 de junho de 2022.)

  • 1º A Comissão tem como atribuição a apreciação e julgamento de possíveis infrações, que seguirão a previsão da IN nº 72/2019 do DREI, ou regramento que eventualmente venha a substitui-la, observando-se, quanto ao procedimento, o regimento interno da autarquia. (Revogado pela Resolução Plenária nº 04/2022 – JUCESE, de 22 de junho de 2022.)
  • 1º – A Comissão será conduzida por um Presidente com o auxílio de um Secretário, que serão indicados, dentre os integrantes da Comissão, pelo Presidente da JUCESE. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 04/2022 – de 22 de junho de 2022.)
  • 2º – Poderá a Comissão, sob orientação da procuradoria, em casos excepcionais, entender por sanções cautelares aos profissionais, mediante decisão fundamentada, para a proteção do interesse público e das normais aplicáveis à leiloaria.
  • 3º – São também atribuições da Comissão, sem prejuízo daquelas encaminhadas pelo Presidente da JUCESE:
  1. a) apreciar ofícios de leiloeiros comunicando a impossibilidade de realizar o leilão para o qual fora designado, ou comunicação do comitente acerca da desistência do leilão;
  2. b) dirimir controvérsias procedimentais no exercício do ofício de leiloeiro;
  3. c) resolver os casos omissos com base na legislação vigente e regulamentação interna do órgão.
  • 4º – A Procuradoria da JUCESE emitirá parecer prévio nas decisões da Comissão de Leilões, exceto quando se tratar de recurso, denúncia ou solicitação que tiverem sido iniciadas por sua autoria.
  • Das decisões proferidas pela Comissão caberá recurso ao plenário, na forma do artigo 66 do decreto 1800/96; (Revogado pela Resolução Plenária nº 07/2021 – JUCESE, de 22 de dezembro de 2021.)
  • 5º – As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos seus membros e submetidas à aprovação Presidência da JUCESE.
  • 6º – Será destituído da Comissão e substituído pelo período que faltar para complementação do mandato, por ato da Presidência da JUCESE, o integrante que incorrer em uma das seguintes situações: (Incluído pela Resolução Plenária n.07/2021-JUCESE, de 22 de dezembro de 2021)

I – Faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas da Comissão ou a 06 (seis) alternadas;

II – Retardar, por 02 (vezes) ou mais, de forma injustificada, a execução das demandas que lhes forem atribuídas no exercício do mandato;

III – Deixar de desempenhar satisfatoriamente suas atribuições;

IV – Inviabilizar ou dificultar o bom andamento dos trabalhos da comissão.

  • 7º – A ocorrência de qualquer das situações previstas no parágrafo anterior deverá ser registrada em ata a ser encaminhada à Presidência da JUCESE. (Incluído pela Resolução Plenária n.07/2021-JUCESE, de 22 de dezembro de 2021)

Art. 18 – Todo protocolo recebido pela JUCESE que tenha relação com leiloeiros, suas atividades ou registros, serão recebidos pelo setor responsável, etiquetados e numerados, para constar do prontuário de cada leiloeiro; Em seguida, por despacho do Presidente, será remetido à Comissão de Leilões para apreciação.

Parágrafo único – Em todo processo de denúncia ou requerimento de terceiro em face de leiloeiro, será observado o contraditório, com notificação para a parte adversa se manifestar em dez dias corridos. Com ou sem resposta, o procedimento será encaminhado a Procuradoria para emitir o seu parecer e após, a disposição para apreciação pela Comissão.

Art. 19 – Aplica-se, em relação aos leiloeiros que atuarem em desacordo com a legislação, as cominações legais aplicáveis (IN/DREI/72/2019), observando-se que: (Alterado pela Instrução Normativa n. 52/2022 – DREI, de 29 de julho de 2022)

Art. 19 – Aplica-se, em relação aos leiloeiros que atuarem em desacordo com a legislação, as cominações legais aplicáveis (IN/DREI/52/2022), observando-se que:

I – Os leiloeiros que não comprovarem exercer seu ofício, ressalvados os casos legais permissivos, em dois recadastramentos seguidos, de modo a caracterizar falta de exação no exercício de suas atividades, ficam sujeitos às penalidades aplicáveis, conforme a legislação em vigor;

II – Em caso de descumprimento das exigências relativas ao artigo 7 desta Resolução, o leiloeiro estará sujeito às sanções previstas no artigo 9.º e parágrafo único do Decreto Federal nº 21981/32;

III – Após o cumprimento da penalidade de suspensão e de pendência administrativa, o leiloeiro retornará à lista de habilitados, após a regularização e cumprimento da penalidade;

IV – Os casos omissos serão objeto de apreciação por parte da Comissão de Procedimentos de Leilões.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Em todos os dispositivos da presente Resolução, quando se refere a documentos a serem protocolados perante a Junta Comercial, deverá ser recolhida a taxa respectiva.

Art. 21 – O setor de leilões registrará e publicará alterações no rol de leiloeiros habilitados, mantendo-o atualizado, inclusive após recadastramentos, novas matrículas ou no caso do artigo 19, I desta norma.

Art. 22 – Os leiloeiros se obrigam a manter atualizados seus dados e contatos (inclusive telefone e e-mail), para os quais serão encaminhadas, presumindo-se válidas e entregues, todas as notificações, convocações, avisos e intimações relativas à atividade.

Art. 23 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Plenária Nº 05/2017 – JUCESE, de 08 de agosto de 2017.

Art. 24 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe.

Aracaju/SE, 30 de junho de 2021

 

Marco Antônio Pinho de Freitas

Presidente.

Aline Menezes de Souza

Secretária Geral

Alexandre Augusto Rocha Soares

Procurador – PGE

Vogais:

Ana Paula Melo De Almeida Sobral

Aldo Alves Vasconcelos

Brenno Luiz Ribeiro Barreto

Bruno Vieira Ferreira

Eduardo Silveira Garcez

Ewerton Correia Melo

Felipe De Souza Silva

Maria Da Purificação Andrade Vieira

Mauricio Vieira Sampaio Vasconcelos

Paulo Costa Andrade

Rogerio Teles Santos

Sidney Vasconcelos Andrade

 


 

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