O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002:
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de restituição dos valores referentes a taxas que foram pagos a maior, pagos indevidamente ou não utilizados pelos usuários interessados nos serviços prestados pela JUCESE:
RESOLVE:
Art. 1º O usuário tem direito à restituição do valor referente à taxa de serviços prestados pela JUCESE, que fora pago a maior, pago indevidamente ou não utilizado.
Parágrafo único – O pedido de que trata o caput deste artigo pode ser feito dentro do prazo de até 05(cinco) anos.
Art. 2º O pedido de restituição total ou parcial deverá ser protocolado na Sede da Junta Comercial do Estado de Sergipe, ou através de protocolo externo, por meio de requerimento próprio, (Anexo I), em 02 (duas) vias, dirigido à Presidência da JUCESE.
Art. 3º No ato do requerimento deverá ser anexada cópia do documento de identidade do requerente, devidamente autenticada, do Boleto Bancário, em original, sem rasuras e/ou emendas, devidamente chancelado pelo agente arrecadador, cujo valor pago está sendo solicitada a restituição.
§ 1º Pode requerer a restituição de taxa:
I – as pessoas jurídicas sujeitas a registro na Junta Comercial;
II – o terceiro interessado solicitante de certidões, ou quando tratar-se de empresa não constituída, desde que consignado como requerente da solicitação do serviço.
§ 2º É admitida a solicitação de restituição mediante procuração particular com firma reconhecida, ou procuração por instrumento público.
Art. 4º Os campos CPF/CNPJ e Nome do requerente no documento de arrecadação devem coincidir com os mesmos números do documento e o nome do solicitante.
Art. 5º Caberá ao setor competente verificar a efetiva arrecadação na conta pública da JUCESE.
Art. 6º O Departamento de Registro do Comércio informará a ocorrência ou não do fato gerador da importância que se pretende restituir.
Art. 7º A Procuradoria Regional manifestar-se-á em todos os requerimentos de restituição de valores pagos à JUCESE.
Art. 8º A restituição, sem correção, deduzido o custo da tarifa bancária e outros por ventura incidente, que será retido no ato da devolução, será efetivada mediante depósito bancário, após homologação da Presidência da Junta Comercial.
Parágrafo primeiro – em se tratando de constituição de empresa, a restituição poderá ser feita em conta corrente/boleto de qualquer sócio.
Parágrafo segundo – em se tratando de empresa constituída, a restituição deverá ser feira na conta corrente/boleto da pessoa jurídica.
Parágrafo terceiro – em se tratando de terceiro interessado solicitante de certidões, a restituição deverá ser feira na conta corrente/boleto do mesmo.
Art. 9º O reaproveitamento de valor pago pelo usuário e não utilizado, poderá ser reaproveitado em outro processo da mesma empresa, desde que na sua totalidade, mediante requerimento próprio, dirigido à presidência da Junta Comercial, e sua efetivação, somente se dará, após homologação da Presidência da Junta Comercial, ouvida a Procuradoria Regional.
Parágrafo único – Fica vedado o reaproveitamento de valores pagos por uma empresa em outra, assim como valores originários de processos cancelados pelo cliente.
Art. 10 Revoga-se a Resolução Plenária nº 14, de 17 dezembro de 2014 e demais disposições em contrário.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 25 de novembro de 2020.
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Marco Antônio Pinho de Freitas
Presidente – JUCESE
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Aline Menezes de Souza
Secretária-Geral da JUCESE
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Procuradoria Regional – PGE
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Aldo Alves Vasconcelos
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Ana Paula Melo de Almeida Sobral
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Brenno Luiz Ribeiro Barreto
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Eduardo Silveira Garcez
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Ewerton Correia Melo
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Maria da Purificação Andrade Vieira
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Maurício Vieira Sampaio Vasconcelos
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Felipe de Souza Silva
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Rogério Teles Santos
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Bruno Vieira Ferreira
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Sidney Vasconcelos Andrade
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Paulo Costa Andrade