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16 de setembro de 2016
Sociedade Limitada – falta de pluralidade de sócios, não reconstituída em 180 dias

Sociedade Limitada
 
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) – Parágrafo Único e inciso IV do artigo 1033 – dispõe que todas as Sociedades Empresárias Limitadas (LTDAs) com falta de pluralidade de sócios (ou seja, com apenas um), não reconstituída no prazo de 180 dias, são caracterizadas em situação irregular. 
 
Por este motivo, a Sociedade Limitada nesta situação fica impedida de fazer alteração na Junta Comercial do Estado de Sergipe (Jucese), podendo somente inserir novo(s) sócio(s), transformá-la em Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ou efetuar sua extinção. 
 
Vale ressaltar que, nos casos da baixa de Sociedades Empresárias Limitadas unipessoais na Junta Comercial, não é necessária a inclusão de novo sócio para o arquivamento do Distrato Social. 
 
ENTENDA O QUE É LTDA
A Sociedade Empresária Limitada (LTDA) é a reunião de dois ou mais empresários para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s). Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa e pelas dívidas contraídas no exercício da atividade perante os seus credores. Trata-se do tipo jurídico de sociedade mais comum no Brasil.
 

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