Com as mudanças trazidas pela Medida Provisória 881/2019, confirmada pela Lei de nº 13.874/19, da Liberdade Econômica, a Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas, e quando for constituída por um único sócio, estará diante da Sociedade Limitada Unipessoal.
Através da nova modalidade, a saída de sócios por meio de alteração contratual não implica na necessidade de cumprimento do disposto no art. 1033, IV, do CC/2002, o qual exige o restabelecimento de quadro societário no prazo de 180 dias. Assim, a regra exposta fora revogada de forma tácita pela Lei citada acima, podendo o empresário permanecer como sócio único por prazo indeterminado, mantendo o tipo empresarial “Sociedade Limitada”.
Segundo o Secretário-Geral da JUCESE, Alex Souza, as alterações trazidas pela Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) visam à regularização de situações de fato, adequando-as ao direito e realidade social.

Ainda de acordo com o Secretário-Geral, as mudanças facilitam a vida do empresariado e proporciona segurança jurídica para as empresas e aos empreendedores.
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