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10 de agosto de 2017
RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 05/2017 – JUCESE DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 05/2017 – JUCESE

DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

 

 

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiros no âmbito da Junta Comercial de Sergipe e dá outras providências

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, consoante o disposto no art. 8o, inc. lV, e art. 21, inc. lV, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002, e no decidido nas 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Reuniões Plenárias Ordinárias do Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2017, bem como no Parecer Jurídico nº 31/2017 – JUCESE, resolve:

DO RECADASTRAMENTO ANUAL

Art. 1º- Anualmente, no mês de agosto, o leiloeiro e seu preposto deverão se apresentar a esta Junta Comercial do Estado de Sergipe para fins de recadastramento, sendo publicado, para tal, Edital, com o intuito de notificar todos os leiloeiros oficiais matriculados em seus quadros e que tenham interesse em continuar regularmente matriculados, devendo apresentar, na oportunidade, documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos de matrícula, sob pena de destituição.

§1º- As orientações e a relação de documentos necessários ao recadastramento estarão disponíveis no site da JUCESE;

§2º- Por ocasião do recadastramento anual, o leiloeiro deverá apresentar à JUCESE cópia autenticada do extrato da conta poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia, conforme disposição do art. 28, IN/DREI nº 17 de 05/12/013.

DA FORMA DE INDICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES

Art. 2º- A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.

§ 1º A relação de leiloeiros, referida no caput deste artigo, tem finalidade meramente informativa do contingente de profissionais matriculados na Junta Comercial.

§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.

§ 3º Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.

DO AFASTAMENTO

Art. 3º- Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde requererá licença à Junta Comercial, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.

Parágrafo Único: O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado, sendo que na sua ausência poderá ser instaurado procedimento administrativo para apurar responsabilidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º- As indicações realizadas através da Junta Comercial por escala rotativa de antiguidade continuam válidas, sendo que após a data da publicação da presente Resolução Plenária deverão ser procedidas na forma referendada no artigo 2º.

Art. 5º- Caso haja a apresentação de justificativa para não realização de leilão por leiloeiro, cuja indicação se deu nos moldes da constante no artigo anterior, a Junta Comercial procederá a indicação na forma constante no artigo 2º.

Art. 6º- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, sendo que a presente Resolução Plenária entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Aracaju/SE, 08 de agosto de 2017.

 

George da Trindade Gois

Presidente e Vogal – JUCESE

 

 

 

 

Adenísia Carvalho de Araújo Vasconcelos

Vogal – JUCESE

 

 

 

Alex Cavalcante Garcez

Vogal – JUCESE

 

 

Ana Paula Melo de Almeida Sobral

Vogal – JUCESE

 

 

Carlos Alberto Monteiro Vieira

Vogal – JUCESE

 

 

Danilo Pereira de Carvalho

Vogal – JUCESE

 

 

Diego Cabral Ferreira da Costa

Vogal – JUCESE

 

 

Ewerton Correia Melo

Vogal – JUCESE

 

 

João Sobral Garcez Sobrinho Neto

Vogal – JUCESE

 

 

José Raimundo de Souza

Vogal – JUCESE

 

 

Maria Salete Barreto Leite

Vogal – JUCESE

 

 

Murilo Barreto Garcez Vieira

Vogal – JUCESE

 

 

Wladimir Alves Torres

Vogal – JUCESE

 

 

 

Pablo Santos Nascimento

Vogal – JUCESE

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